Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA

   

1. Processo nº:5380/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2018
3. Responsável(eis):WAGNER COELHO DE OLIVEIRA - CPF: 53864603153
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
5. Distribuição:4ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1130/2021-COREA

7. RELATÓRIO

7.1. Prestação de Contas Anuais Consolidadas - Exercício 2018.  Entrega tempestiva. Analise preliminar pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal. Diligencia determinada pelo Relator. Certificado de Revelia n° 95/2021. Análise de Defesa n° 126 e 127/2021 Informando à revelia. Encaminhado ao Corpo Especial de Conselheiros Substitutos.

7.2. É o relatório.

 

8. ANÁLISE - ASPECTOS CONTÁBEIS

8.1. Composição do Orçamento - LOA

8.1.1. Lei Municipal nº 914/2017, Receitas estimada e Despesa fixada R$61.074.853,24. E, ainda, autorizado ao Poder Executivo abertura de créditos suplementares até o limite de 70%.

8.1.2. Créditos Suplementares abertos no valor de R$12.882.275,54, representando 21,09% das despesas fixadas no orçamento, não excedendo o percentual estabelecido na LOA.

 

8.2. Balanço Orçamentário

8.2.1. Balanço Orçamentário 2018 consolidado da Administração Direta, Indireta e Poder Legislativo do Munícipio.

8.2.2. Do ponto de vista orçamentário determinado pelo art. 101 e 102 da Lei Federal 4.320/64[1], apresentou Receita Corrente realizada de R$47.023.804,92, em comparação a previsão realizada de Receita Corrente de R$59.639.129,73, houve uma insuficiência de arrecadação de 21%; já nas Receitas de Capital a insuficiência foi de 65%.

8.2.3.  Quanto à análise do resultado orçamentário, verifica-se que a receita realizada de R$43.792.197,60 com a despesa executada de R$46.411.126,17, constata-se um Déficit Orçamentário de R$2.618.928,57, descumprindo o que dispõe o art. 1º, §1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

8.3. DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES

 

8.3.1. A despesa pública no Brasil é realizada em conformidade com o princípio orçamentário da anualidade, que determina a vigência do orçamento para somente o exercício ao qual se refere, não sendo permitida sua transferência para o exercício seguinte, ou seja, conforme o artigo 35, inciso II, da Lei 4.320/1964, pertencem ao exercício financeiro somente as despesas nele legalmente empenhadas, e de acordo com o art. 36, ao fim do exercício financeiro, as despesas empenhadas, mas não pagas, serão consideradas restos a pagar processados ou não processados, já que uma vez empenhada, a despesa pertence ao exercício financeiro em que o empenho ocorreu, onerando a dotação orçamentária daquele exercício.

 

8.3.2. As Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), de acordo com Lei 4.320/1964, artigo 37, são as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenha processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. Essas despesas poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento vigente, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

 

8.3.3. O enquadramento da despesa como DEA advém do fato gerador do compromisso, que tem de ser atribuído ao ano de surgimento da despesa, ou seja, ao ano em que a despesa foi ou teria de ser legalmente empenhada, portanto, conclui-se que pertencem a exercícios anteriores aquelas despesas cujos empenhos foram anteriormente emitidos e cancelados ou que deveriam ter sido emitidos à conta de exercícios já encerrados.

 

8.3.4. Por essas especificidades, apesar de contar com legislação específica que autorize sua apuração, o reconhecimento de dívida de exercícios anteriores é procedimento de exceção, pois desvirtua diretamente o planejamento orçamentário e financeiro anual do governo, tratando-se de despesa estranha à previsão orçamentária. É importante que a motivação geradora de DEA seja excepcional, não podendo ocorrer da mesma forma todos os anos.

 

8.3.5. Observando as informações constantes no SICAP Contábil dos últimos três anos, verifica-se que as despesas com DEA diminuíram consideravelmente nos de 2018 para 2019:

2017

2018

2019

508.252,30

107.091,43

6.596,01

Fonte: Anexo 11

8.3.6. As DEAs devem ser realizadas em casos excepcionais, e observa que está virando regra, ou seja, as despesas já tinham sido realizadas e não foi obedecido os estágios das despesas (art. 60, 63 e 65 da Lei 4.320/64), comprometendo o orçamento no exercício em análise.

 

8.4. GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

8.4.1. Balanço Financeiro - da análise do Balanço verifica-se que a movimentação financeira do Município de Figueirópolis apresenta um saldo financeiro para o exercício seguinte no valor de R$ 3.376.248,43. Destaca-se que houve divergência entre o valor total das receitas do Balanço Financeiro com o total das despesas no valor de R$ 7,95.

 

8.4.2. Balanço Patrimonial - O Balanço Patrimonial tem a finalidade de expressar qualitativa e quantitativamente seu patrimônio, demonstrando fidedignamente a situação dos saldos de seus bens, direitos e obrigações.

8.4.2.1. De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o Patrimônio Líquido será composto pelo valor residual dos ativos depois de deduzidos todos os passivos, basicamente essa diferença será igual a somatória do grupo Resultados Acumuladas, ficando assim demonstrado (PL = A – P), ou seja,

PL = 49.834.164,73 – 32.808.096,59 = 13.865.971,88

(Situação favorável, com patrimônio líquido positivo)

 

8.4.3. Demonstração das Variações Patrimoniais - As variações patrimoniais aumentativas R$48.383.484,82 e as variações patrimoniais diminutivas R$56.676.929,47, indicando um déficit patrimonial do período de R$-8.293.444,65.

 

8.5. LIMITES CONSTITUCIONAIS LEGAIS

Limite Constitucional

Percentual Aplicado (%)

Limites

Dispositivo

Conclusão

Despesas com Pessoal                

P. Executivo…64,20%

P. Legislativo…3,34%

Total... 67,55%

54%

6%

60%

(no máximo da RCL)

Art. 20, III da

LC 101/2000

Desacordo

Contribuição Patronal ao Regime Geral

27,02%

20% Após deduções legais

Art. 195, I da CF

Art. 22, I Lei 8.212/91

De acordo

Contribuição Patronal ao RPPS do Município

2,57%

*Valor referente ao Executivo.

Não pode ser inferior ao valor de contribuição do servidor (Lei 9.717/98)

Art. 40 da CF

Art. 4º, 5º  MPS n° 402/2008 e 21/2013

Art. 2º da Lei Federal 9.717/98

Desacordo

Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

25,44%

25%

(no mínimo da receita de impostos e transferências)

Art. 212 da CF e EC 53/2006

De acordo

Aplicações do FUNDEB

72,37%

60%

(no mínimo)

EC 53/2006 – Art. 2º, Inciso XII e Art. 22 da Lei 11.494/2007

De acordo

Ações e Serviços Públicos de Saúde

15,78%

15%

(no mínimo)

EC 29/2000 e

c/c ao art. 77 CF

De acordo

Repasse ao Poder Legislativo

7%

5 a 7%

(das receitas tributárias e das transferências - excluídos inativos)

Art. 29-A CF

De acordo

 

9.5. As irregularidades apresentadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, que foram:

 

1) Com relação ao Orçamento Inicial do município, foi constatada divergência entre o valor constante na Lei Municipal nº 293/2017 (LOA), com o informado na Remessa Orçamento e a Dotação Inicial do Balanço Orçamentário (Contas de Ordenador), no qual os dados são obtidos da coluna Dotação Inicial do Balancete da Despesa da 1ª Remessa, em todas as unidades. A Lei Orçamentária Anual - LOA, não constou informações das receitas e despesas para os órgãos por ela contemplados.

2) Divergência entre os registros contábeis e os valores recebidos como Receitas registrados no site do Banco do Brasil, com o Anexo 10, deixando de ser contabilizado na conta: LC 87/96, bem como, sendo contabilizado a maior nas contas: CIDE R$ 261,83 e FUNDEB R$ 72,14, em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 3.2.1.2 do Relatório de Análise, Quadro 6);

3) Destaca-se que nas Funções: Assistência Social, Saúde, Cultura, Habitação, Saneamento e Comércio e Serviços houve execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por função, em desconformidade ao que determina a IN TCE/TO nº 02/2013. (Item 4.1 do Relatório de Análise, Quadro 10);

4) Ausência de planejamento: As despesas do Município de Formoso do Araguaia foram executadas em desacordo com os valores dos Programas inicialmente autorizados constantes da Lei Orçamentária, observa-se à não execução e/ou baixo nível de execução de alguns programas de governo, ou seja, programas com execução menor que 65%, em descumprimento ao que dispõe a IN TCE/TO nº 02/2013, Item 3.3. (Item 4.2 do Relatório de Análise, Quadro 11);

5) No exercício de 2019 foram empenhadas despesas de exercícios encerrados no montante de R$ 6.596,01, ou seja, compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária do período, por consequência, o Balanço Orçamentário de 2018 não atende a característica da representação fidedigna, descumprindo os artigos 60, 63, 101 e 102 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 5.1.2 do Relatório de Análise);

6) Divergência entre o valor Total das Receitas (Ingressos) do Balanço Financeiro com o Total das Despesas (Dispêndios) no valor de R$ 7,95, em descumprimento aos artigos 83 a 100 e 103 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 6 do Relatório de Análise, “d”);

7) O Município evidencia saldo na conta "Créditos por Danos ao Patrimônio", podendo indicar se tratar de valores realizáveis provenientes de direitos oriundos de danos ao patrimônio apurados em sindicância, prestação de contas, tomadas de contas ou processos judiciais e outros. Deste modo, tendo em vista o disposto na IN TCE/TO nº 14/2003, devem ser apresentadas as medidas de cobrança e/ou regularização por parte da administração. (Item 7.1.1 do Relatório de Análise);

8) O Município de Formoso do Araguaia não registrou nenhum valor na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP. (Item 7.1.2.1 do Relatório de Análise);

9) Conforme evidenciado no Quadro 20 - Ativo Circulante, observa-se o valor de R$ 282.937,88 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade não encontramos as informações solicitadas pela IN TCE/TO nº 04/2016. (Item 7.1.3.2 do Relatório de Análise);

10) O valor contabilizado na conta "1.1.5 - Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 1.270.665,57, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2019, em desacordo ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7.1.3.3 do Relatório de Análise);

11) Apresentar justificativa a respeito das movimentações efetuadas na conta contábil “11561... - Almoxarifado - Consolidação”, bem como na conta contábil “331... - Uso de Material de Consumo” no mês de dezembro, no valor total de    R$ 14.748.592,65, em desacordo com o art. 106 da Lei Federal nº 4.320/1964, sendo passível de ilegalidade dos registros efetuados. (Item 7.1.3.3 do Relatório de Análise, Quadro 22);

12) Na variação patrimonial apresentada no Balancete de Verificação relativo ao exercício de 2018, verificou-se um valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis na ordem de R$ 5.515.356,55, ao comparar com as aquisições registradas nas contas de Investimentos e Inversões Financeiras da execução orçamentária, no valor de R$ 760.441,79, constatei uma diferença de R$ 4.754.914,76, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações, em desconformidade ao que determinam os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 7.1.3.1 do Relatório de Análise, Quadro 25);

13) O Balanço Patrimonial informa o valor de R$ 26.274.468,58 para os Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, enquanto o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 2.636.787,46, portanto, constata-se uma divergência de R$ 23.637.681,12, em desconformidade ao que determinam os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Enviar a Relação dos Bens que compõe o Ativo Imobilizado do Município para a comprovação do real valor dos bens incorporados/existentes.  (Item 7.1.4.1 do Relatório de Análise, Quadro 26);

14) Quanto ao registro contábil das obrigações com Precatório, o Município não apresentou saldos na contabilidade, contudo, a informação oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, apresenta o valor de R$ 163.877,10 evidenciando ausência de consonância da contabilidade com a realidade do patrimônio do Município, bem como, apresentou uma declaração atestando não possuir precatórios constituídos, em desacordo com o Item 2.2 da IN TCE/TO nº 02/2013. (Item 7.2.3.2 do Relatório de Análise);

15) Déficit Financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010. - Recursos Próprios no valor de R$ 3.636.597,61; 0020. - Recursos do MDE no valor de R$ 121.318,40; 0030. - Recursos do FUNDEB no valor de R$ 2.042.194,07; 0040 - Recursos do ASPS no valor de R$ 2.452.129,32; e 2000. a 2999. - Recursos de Convênios com a União no valor de R$ 92.216,74, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do Município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, §1º e o parágrafo único, do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. (Item 7.2.7 do Relatório de Análise);

16) Na análise geral (confronto do Ativo Financeiro com o Passivo Financeiro), também se evidencia Déficit Financeiro no valor de R$ 4.526.133,70, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas, em descumprimento ao que determina o art. 1º, §1º da Lei Complementar nº 101/2000. Restrição de Ordem Legal - Gravíssima. (Item 2.15 da IN TCE/TO nº 02 de 2013). (Item 7.2.5 do Relatório de Análise, “a”);

17) As disponibilidades (valores numerários), enviados no Arquivo: Conta Disponibilidade, registram saldo maior que o Ativo Financeiro em fontes específicas, em desacordo com os artigos 83 a 100 e §1º do artigo 105 da Lei Federal nº 4.320/64 e o parágrafo único, do art. 8º da LC nº 101/2000. (Item 7.2.7.2 do Relatório de Análise, Quadro 35);

18) Confrontando-se as Variações Patrimoniais Aumentativas com as Variações Patrimoniais Diminutivas apurou-se um Resultado Patrimonial do Período de menos R$ 8.293.444,65, ou seja, apura-se um déficit patrimonial no exercício, evidenciando que as Variações Patrimoniais Aumentativas são inferiores as Variações Patrimoniais Diminutivas. (Item 8 do Relatório de Análise);

19) Despesas com Pessoal: O montante da Despesa com Pessoal do Poder Executivo ficou acima do limite máximo permitido, em desacordo com a alínea “b”, inciso III, do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 9.2 do Relatório de Análise);

20) Inconsistências nos registros das Variações Patrimoniais Diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013. (Item 9.3 do Relatório de Análise);

21) O Item 9.3 do Relatório de Análise apurou que o Município atingiu o percentual de 2,57% com Regime Próprio de Previdência, no entanto, o Item 19 acima apurou inconsistência nos registros das Variações Patrimoniais Diminutivas relativas a pessoal e encargos, não sendo possível aferir a alíquota de contribuição patronal do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), definido no art. 2º da Lei Federal nº 9.717/98 e no art. 4º da Lei Federal nº 10.887/2004, o que leva ao descumprimento do índice da contribuição patronal, (não consta a Lei Municipal de criação do RPPS). (Item 9.3 do Relatório de Análise);

22) O Item 9.3 do Relatório de Análise apurou que o Município atingiu o percentual de 27,02% com Regime Geral de Previdência, no entanto, o Item 19 acima apurou inconsistência nos registros das Variações Patrimoniais Diminutivas relativas a pessoal e encargos, não sendo possível aferir a alíquota de contribuição patronal de 20% ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), definido no art. 22, inciso I, da Lei Federal nº 8.212/1991, o que leva ao descumprimento dos arts. 40 e 195, I, da Constituição Federal. Restrição de Ordem - Gravíssima, como dispõe o Anexo I, Item 2.6 da IN TCE/TO nº 02/2013. (Item 9.3 do Relatório de Análise);

23) O município não alcançou a meta prevista no IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, no(s) ano(s) de 2011, 2013, 2015 e 2017, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação - PNE. (Item 10.1 do Relatório de Análise);

24) Falhas na utilização da receita do FUNDEB - Aplicação de 110,59% do total recebido de recursos do FUNDEB, apura-se uma aplicação a maior do recebido no valor de R$ 1.066.547,11, em desconformidade ao que dispõe o art. 21 da Lei Federal nº 11.494/07 e a Instrução Normativa nº 002/2007, alterada pela Instrução Normativa nº 012/2012. (Item 10.3 do Relatório de Análise);

25) Divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP/Contábil e SIOPS-MS, em descumprimento ao que dispõe a Lei Complementar nº 141/2012 e o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF e em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. (Item 10.4 do Relatório de Análise);

26) Déficit Orçamentário nas seguintes Fontes de Recursos: 0030. - Recursos do FUNDEB no valor de R$ 1.540.196,77; 0040. - Recursos do ASPS no valor de R$ 496.228,96; 0050. - Recursos do RPPS no valor de R$ 1.498.794,42; 0200. a 0299. - Recursos Destinados à Educação no valor de R$ 247.317,27; 0400. a 0499. - Recursos Destinados à Saúde no valor de R$ 2.302.206,72; 0700. a 0799. - Recursos Destinados à Assistência Social no valor de R$ 8.571,83; 2000. a 2999. - Recursos de Convênios com a União no valor de R$ 113.659,45; e Outros Recursos Vinculados no valor de R$ 24.326,18, em desacordo com o disposto nos arts. 1º, § 1º; 4º, I, "a"; e o parágrafo único, do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme quadro abaixo:

(...)

Considerando que o Município no exercício anterior apresentou um Déficit Financeiro de R$ 1.907.213,08, bem como, analisando este superávit financeiro por fonte de recurso, verifica-se insuficiência para cobertura dos déficits orçamentários das fontes: 0200. a 0299. - Recursos Destinados à Educação; 0400. a 0499. - Recursos Destinados à Saúde; e Outros Recursos Vinculados, citadas no Item 25 acima, considerando o parágrafo único, do art. 8º da LC nº 101/2000, conforme pode ser constatado no quadro abaixo:

(...)

27) O resultado consolidado também demonstra Déficit Orçamentário no valor de R$ 2.618.928,57, em desacordo ao disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Restrição de Ordem Legal - Gravíssima (Item 2.1 da IN TCE/TO nº 02 de 2013). (Item 5.1 do Relatório de Análise);

28) Considerando que o Município de Formoso do Araguaia no exercício anterior dessa análise apresentou um Déficit Financeiro de R$ 1.907.213,08 comparando esse valor com o Déficit evidenciado no quadro "Resultado da Execução Orçamentária" R$ 2.618.928,57 verifica-se que houve insuficiência no valor de R$ 4.526.141,65, em desconformidade ao que determina o art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

29) Analisando os saldos bancários apresentados no Arquivo: Conta Disponibilidade, verifica-se que os valores abaixo (planilha), foram classificados como fonte de recursos 0040. - Recursos do ASPS, porém, o correto seria no intervalo 0400. a 0499. Recursos Destinados à Saúde, para os recursos do SUS e 0010. Recursos Próprios, para os recursos livres, tal falha contraria o parágrafo único, do art. 8º da LC nº 101/2000, os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64, o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF e a IN TCE/TO nº 012/2012 (IN TCE/TO nº 02/2007):

(...)

30) Analisando os saldos bancários apresentados no Arquivo: Conta Disponibilidade, verifica-se que os valores abaixo (planilha), foram classificados como fonte de recursos 0020. - Recursos do MDE, porém, o correto seria no intervalo 0200. a 0299. Recursos Destinados à Educação, para os recursos do FNDE, 0030. Recursos do FUNDEB, e 0010. Recursos Próprios, para os recursos livres, tal falha contraria o parágrafo único, do art. 8º da LC nº 101/2000, os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64, o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, a IN TCE/TO nº 012/2012 (IN TCE/TO nº 02/2007) e o parágrafo único, do art. 9º da IN TCE/TO nº 06/2013:

(...)

 

9. CONCLUSÕES

 

9.1. Analisando os demonstrativos contábeis e o relatório inicial das contas apresentado pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, verifico que os responsáveis foram citados e considerados revéis, observo também que as irregularidades apresentadas inviabilizam o parecer pela aprovação das contas em análise.

 

9.2. Assim, me manifesto no sentido de que, s.m.j., pode o Egrégio Tribunal de Contas emitir parecer prévio pela REJEIÇÃO das contas consolidadas do município de FORMOSO DO ARAGUAIA - Exercício 2018, de responsabilidade dos SR. WAGNER COELHO DE OLIVEIRA, nos termos dos arts. 10, inciso III, § 1º e 103 da Lei nº 1.284 de 17 de dezembro de 2001[2] c/c artigo 28 e 32 do Regimento Interno[3].

 

9.3. É como me manifesto. Ao MPEjTCE.

 

[1] Art. 101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos 12, 13, 14 e 15 e quadros demonstrativos constantes dos Anexos 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17.

Art. 102. O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas.

[2] Art. 10. O Tribunal, ao apreciar os processos, decidirá:

III – no caso de parecer prévio, pela aprovação ou rejeição das contas anuais;

§ 1º O parecer prévio emitido sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Art. 103. O parecer prévio a que se refere o art. 1º, inciso I desta Lei, consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal, concluindo por recomendar a aprovação ou a rejeição das contas.

[3] Art. 28 - O parecer prévio do Tribunal consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de

contabilidade aplicados à administração pública Municipal, concluindo pela aprovação ou não das contas.

Art. 32 - O projeto de parecer prévio das contas municipais fará remissão à análise geral e fundamentada do relatório técnico, com as ressalvas e recomendações do Relator, se existentes, devendo concluir pela aprovação ou rejeição.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de maio de 2021.

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FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 24/05/2021 às 13:36:39
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